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PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO
ESTATUTO
CAPÍTULO I
ARTIGO 1° -Partido Trabalhista Cristão -PTC,
com sede no foro na Cidade de Brasília, DF, e ação em todas as unidades da
federação, serão regidas por este Estatuto.
ARTIGO 2° -A defesa das instruções políticas,
livres e democráticas; a defesa intransigente das liberdades individuais, o
combate à impunidade e a injustiça se construirão na linha de ação do
Partido Trabalhista Cristão.
ARTIGO 3° -A filiação ao PTC será processada
através de fichas padronizadas e duas vias junto aos Diretórios Municipais,
Regionais, Nacional e junto as Comissões Diretoras Provisórias.
ARTIGO 4 ° -A impugnação de qualquer pedido de
filiação poderá ser feita por qualquer filiado, no prazo de 3 (três) dias a
contar da data do preenchimento da ficha de inscrição. O eleitor impugnado
terá o mesmo prazo para a contestação.
ARTIGO 5° -Caberá recurso, a qualquer decisão,
as Comissões Regionais e Nacional, sendo de 3 (três) dias o prazo para
aparte interessada impetrar o recurso.
ARTIGO 6° -O filiado que se desligar do
Partido, deverá fazê-lo através de aviso escrito à, Comissão Executiva
Municipal e sua efetivação se dará no ato do recebimento do aviso pelo
Partido.
ARTIGO 7° -A filiação
partidária será cancelada, automaticamente, nos seguintes casos:
1- morte;
2- expulsão;
3- ausência em 5 (cinco)
Convenções consecutivas;
4- filiação a outro
Partido.
CAPÍTULO II
ARTIGO 8° -São órgãos do Partido:
1-
deliberação às Convenções Municipais, Regionais e Nacional,
2-
de direção e de ação: os Diretórios Distritais, Municipais, Regionais
e Nacional,
3-
de ação parlamentar: as Bancadas.
ARTIGO 9° -A seção municipal é a unidade
fundamental do Partido e a Convenção Nacional seu órgão máximo.
ARTIGO 10° -Os órgãos superiores do Partido
poderão intervir e dissolver, quando necessário, os órgãos hierarquicamente
inferiores.
ARTIGO 11° -A ação ou pedido de intervenção
deverão estar fundamentados e instruídos por documentos que comprovem a
necessidade da medida interventora.
ARTIGO 12°- Para efeito de Organização
Partidária em Estados ou Territórios não subdivididos em Municípios e, em
Municípios com mais ele 1 (um) milhão de habitantes, cada unidade
administrativa ou zona eleitoral será equiparada a Município.
CAPÍTULO III
DAS CONVENÇÕES
ARTIGO 13° -Para a realização de CONVENÇÃO
zonal ou municipal, o número de filiados ao partido deverá ser pelo menos,
igualou superior ao dobro do mínimo de membros admitidos para a constituição
de DIRETÓRIO MUNICIPAL, conforme previsto no artigo 73.
ARTIGO 14° -Para a realização de CONVENÇÃO
REGIONAL é necessário que o Partido tenha Diretórios Municipais constituídos
em pelo menos 5% dos municípios existentes no Estado.
ARTIGO 15°- Para a realização de CONVENÇÃO
REGIONAL é necessário que o Partido tenha Diretórios Regionais constituídos
em pelo menos três Estados da Federação.
ARTIGO 16° -Somente poderão participar das
Convenções os eleitores filiados ao Partido até 3 (três) dias antes da data
de realização, da Convenção.
ARTIGO 17° -As convenções partidárias
reunir-se-ão ordinariamente, de acordo com alei e com este Estatuto para a
escolha dos candidatos a postos eletivos e pra a eleição dos membros da
Direção Partidária, ou extraordinariamente quando for o caso.
ARTIGO 18°- Em Município com mais de 1 (um)
milhão de habitantes, a Convenção Municipal para escolha de candidatos a
postos eletivos, será convocada pela Comissão Executiva Regional.
ARTIGO 19°- O voto nas Convenções será sempre
direto e secreto, sendo permitido o voto por procuração.
ARTIGO 20° -As convenções e Diretórios tem sua
localização ordinária nas Capitais e nas sedes, áreas territoriais em que
exercem sua atuação, podendo excepcionalmente, a juízo das Comissões,
reunir-se em outro lugar.
ARTIGO 21° -As convenções, Diretórios e
Comissões Executivas deliberam com a presença da maioria de seus membros.
ARTIGO 22 -A Convocação das Convenções deverá
conter os seguintes requisitos:
I.
publicação de edital na imprensa local, ou a fixação no Cartório
Eleitoral ou na sede do Partido, com antecedência de no mínimo 8 (oito)
dias;
II.
indicação do lugar, dia e hora da reunião, com declaração do assunto
incluindo na pauta o objeto da Convocação.
ARTIGO 23° -Ao Diretório Nacional compete à
fixação das datas das Convenções Municipais, Regionais e Nacional,
destinadas à eleição dos respectivos Diretórios.
ARTIGO 24°- Nenhum candidato poderá participar
de mais de uma chapa nas eleições de que trata o artigo anterior, sob pena
de nulidade dos votos recebidos.
ARTIGO 25° -A impugnação do registro de
candidatos nas eleições para órgãos partidários, somente poderá ser pedida
por filiado do Partido, ou pelo Ministério Público.
ARTIGO 26° -A representação do Partido perante
a Justiça Eleitoral será feita por Delegados designados na forma da lei
deste Estatuto.
ARTIGO 27° -Em qualquer Convenção será
considerada eleita em toda a sua composição a chapa que alcançar mais de 50%
(cinqüenta por cento) dos votos válidos, no caso de no máximo duas chapas,
além de ser eleita à chapa que obter a maioria absoluta dos votos.
ANTIGO 28° -Se houver chapa única será
necessário que alcance pelo menos 20% (vinte por cento) dos votos válidos
apurados, para que seja eleita em toda sua composição.
ARTIGO 29° -Cada grupo de pelo menos dez
eleitores filiados como direito a voto na Convenção, requererá por escrito,
até dez dias antes da Convenção, o registro da chapa completa de candidatos
ao Diretório acrescida dos candidatos a suplência.
CAPITULO IV
DA CONVENÇÃO MUNICIPAL
ARTIGO 30" -Na Convenção Municipal para a
escolha de Diretórios, Delegados e Suplentes, somente poderão votar os
filiados inscritos no Município.
ARTIGO 31°- Compete a Convenção Municipal:
I. eleger o Diretório Municipal, os Delegados a
Convenção Regional e os respectivos suplentes;
II. a escolha dos candidatos aos postos
eletivos municipais.
Parágrafo único -cada Município terá direito a
dois delegados na Convenção regional.
ARTIGO 32" -Para a escolha de candidatos a
cargos eletivos e outras deliberações previstas neste Estatuto, constituem a
Convenção Municipal
I. os membros do Diretório Municipal;
II. os Vereadores, os Deputados e Senadores com
domicilio eleitoral no Município,
III. os Delegados á Convenção Regional.
CAPÍTULO V
DA CONVENÇÃO REGIONAL
ARTIGO 33°- Compete a Convenção Regional:
I. eleger o Diretório Regional, os Delegados a
Convenção Nacional e respectivos suplentes;
II. escolher candidatos a postos eletivos do
Estado,
III. decidir as questões político-partidárias
na área estadual.
ARTIGO 34° -Constituem a Convenção Regional:
l. os membros do Diretório Regional;
II. a representantes do partido na Assembléia
Legislativa. ma Câmera dos Deputados e no Senado Federal. e que sejam
eleitores no Estado;
III. os Deputados municipais.
ARTIGO 35° -Cada Estado ou Território terá
direito a dois Delega- dos. no mínimo. a Convenção Nacional. não podendo
ultrapassar ao total da respectiva representação partidária no Congresso
Nacional. sendo que o número de suplentes obedecerá ao mesmo limite.
CAPÍTULO VI
DA CONVENÇÃO NACIONAL
ARTIGO 36° -Compete a Convenção Nacional:
I. eleger o Diretório Nacional e seus
suplentes;
II. decidir sobre as alterações do Estado do
Partido;
lll. escolher os candidatos à Presidência e
Vice-Presidência da Re- pública.
IV. decidir sobre as questões
político-partidárias nacionais.
ARTIGO 37° - Constituem a Convenção Nacional:
I. os membros do Diretório Nacional;
II. os Delegados dos Estados e Territórios;
III. os representantes do Partido no Congresso
Nacional.
CAPÍTULO VII
DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS
ARTIGO 38° -O Diretório Municipal elegerá a
Comissão Executiva que se constituirá de um Presidente. um Vice-Presidente.
um Secretário-Geral. um Tesoureiro e o Líder da Bancada na câmara Municipal.
Elegerá no mesmo ato os respectivos suplentes.
ANTIGO 39° -É da competência do Diretório
Municipal:
I.
julgar os recursos interpostos contra ato da Comissão Executiva
CAPÍTULO VIII
DOS DIRETÓRIOS REGIONAIS
ARTIGO 40° -O diretório Regional elegerá a
Comissão Executiva que se constituirá de um Presidente, um Vice-Presidente,
um Secretário-Geral, um Secretário, um Tesoureiro e o Líder da Bancada na
Assembléia Legislativa e dois vogais. Elegerá no ato os respectivos
Suplentes.
ARTIGO 41 ° -É da competência do Diretório
Regional:
I.
julgar os recursos interpostos contra atos dá Confissão Executiva
Regional.
CAPÍTULO IX
DO DIRETÓRIO NACIONAL
ARTIGO 42° -Diretório Nacional elegerá a
Comissão Executiva Nacional que se constituirá de um Presidente, um
primeiro, um segundo e um terceiro Vice-Presidente, um Secretário Geral, um
primeiro e um segundo Secretários, um primeiro e um segundo Tesoureiros, os
lideres das Bancadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e três
vogais. Elegerá no ato os respectivos Suplentes.
ARTIGO 43° -É de competência do Diretório
Nacional:
I.
julgar os recursos interpostos contra atos da Comissão Executiva
Nacional ou dos Diretórios Regionais.
CAPÍTULO X
DAS COMISSÕES EXECUTIVAS
ARTIGO 44 ° -Compete a Comissão Executiva
Municipal
I. criar e organizar os Diretórios Distritais;
II. registrar no respectivo Juízo Eleitoral as
candidaturas aos postos eletivos municipais;
III. escriturar a receita e a despesa do
Partido em livros apropriados,
IV. prestar contas a Comissão Executiva
Regional dos valores recebidos oriundos do Fundo Partidário e das
contribuições dos filiados do partido e de outras doações.
ARTIGO 45° -Compete a Comissão Executiva
Regional:
I. criar e organizar os Diretórios Zonais e
Municipais;
II. registrar no respectivo Tribunal Regional
Eleitoral as candidaturas; aos postos eletivos regionais e Congresso
Nacional;
III. .escriturar a receita e despesa do Partido
em livros apropriados;
IV. prestar contas a Comissão Executiva
Nacional dos valores recebidos do Fundo Partidário, das contribuições de
filiados do partido e de outras doações;
V. Julgar os recursos contra atos dos
Diretórios e Comissões Executivas Municipais.
ARTIGO 46°- Compete a Comissão Executiva
Nacional:
I. dirigir atividades do Partido em todo o
pais;
II. promover o registro do Estatuto, do
Programa e do Código de Ética partidária junto ao Tribunal Superior
Eleitoral;
III. representar o Partido junto ao Tribunal
Superior Eleitoral, designando Delegados para este fim;
IV. administrar o patrimônio do Partido,
podendo praticar todo e qualquer ato necessário para este fim;
V. promover os registros das candidaturas a
Presidência e Vice-Presidência da República e dirigir suas campanhas
políticas; . VI. julgar os recursos interpostos contra atos dos Diretórios e
Co- missões Executivas Regionais e em casos de omissão desses os recursos da
Comissões e Diretórios Municipais;
VII. manter escriturada em livros apropriados
suas receitas e despe- sas, bem como prestar contas ao Tribunal Superior
Eleitoral dos valores recebidos do Fundo Partidário e de outras doações.
ARTIGO 47° -Os Diretórios escolherão, dentre os
filiados do parti- do, aqueles que comporão o Conselho Fiscal que será
constituído
de três membros e três suplentes com poderes
para emitir parecer sobre as contas do Partido.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO CONSULTIVO NACIONAL
ARTIGO 48° -O conselho Consultivo Nacional
compõe-se de cinco membros efetivos e dois suplentes, eleitos pelo Diretório
Nacional e imediatamente empossados.
ARTIGO 49° -Ao Conselho Consultivo Nacional
compete:
I. participar, sem direito a voto, das reuniões do Diretório Nacional e
Comissão Executiva nacional;
II. criar plano de ação a ser submetido aos
candidatos do Partido a postos executivos e legislativos;
II.
realizar estudos sobre a situação política, econômica e social do
país.
CAPÍTULO XII
DO PATRIMONIO E FINANÇAS DO PARTIDO
ARTIGO 50° -0 Patrimônio do partido será
constituído pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade, pelas
contribuições obrigatórias e espontâneas, de membros e outras doações.
ARTIGO 51° -Os Diretórios Municipais ou
Comissões Diretoras Municipais provisórias deverão contribuir como o mínimo
de 20% do valor do salário mínimo para os Diretórios Regionais ou Comissões
Diretoras Regionais Provisórias.
ARTIGO 52°- Os Diretórios Regionais ou
Comissões Diretoras Regionais Provisórias deverão contribuir mensalmente com
o valor cor- respondente á 3 (três) salários mínimos para o Diretório
Nacional ou Comissão Diretora Nacional Provisória.
ARTIGO 53" -A Comissão Executiva Nacional
aplicará da seguinte forma os recursos do Fundo Partidário:
-30% do total recebido para os Diretórios
Regionais que repassarão 50% deste total para os Diretórios Municipais;
70% do total recebido para o Diretório
Nacional.
ARTIGO 54" -A critério da Comissão Executiva
Nacional em casos excepcionais, poderão ser repassados recursos do Diretório
Nacional para os Diretórios Regionais e Municipais.
ARTIGO 55" -Os filiados do partido contribuirão
como o equivalente a 5% do salário mínimo para os Diretórios Municipais ou
Comissões Diretoras Municipais Provisórias.
ARTIGO 56" -As Comissões Executivas Nacional,
Regionais e Municipais movimentarão os recursos não provenientes do Fundo
Partidário em contas bancárias distintas daquelas destinadas para a
movimentação dos valores oriundos do Fundo Partidário.
ARTIGO 57" -Os Diretórios Municipais, Regionais
e Nacional poderão receber outras doações pessoas físicas ou jurídicas,
filiadas ao Partido ou não, respeitando o disposto no artigo 39 da Lei
9.096/95.
ARTIGO 58" -A Comissão Executiva Nacional
estabelecerá até 6 (seis) meses antes das eleições os limites de gastos para
os candidatos do Partido a cargos eletivos.
ARTIGO 59" -As despesas com pessoal, a qualquer
título, respeitarão o limite máximo de 20% do total recebido do Fundo
Partidário.
ARTIGO 60" -Vinte por cento, no mínimo, do
total recebido do Fundo Partidário deverão ser aplicados na criação e
manutenção de instituto de pesquisa, doutrinação e educação política.
ARTIGO 61 ° -Todos órgãos de Direção
Partidária, de qualquer nível, em suas prestações de contas, devem
discriminar as despesas realizadas com recursos do Fundo partidário.
ARTIGO 62° -Todos os órgãos de Direção
partidária deverão manter escrituração contábil de forma a permitir o
conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
ARTIGO 63° -O partido enviará até o dia 30 de
Abril do ano seguinte; o balanço contábil do exercício findo, obedecendo o
seguinte procedimento:
I. O Diretório Nacional enviará o seu balanço
contábil ao Tribunal Superior Eleitoral;
II. Os Diretórios Regionais aos Tribunais
Regionais Eleitorais;
III. Os Diretórios Municipais aos Juizes
Eleitorais.
ARTIGO 64°- Os balanços deverão conter, entre
outros, os seguintes itens:
I. discriminação dos valores e destinação dos
recursos oriundos do Fundo Partidário,
II. origem e valor das contribuições e doações;
1ll. despesas de caráter eleitoral com a
especificação e comprovação dos gastos efetuados.
ARTIGO 65° -Os órgãos de Direção partidária
deverão constituir comitês e designar dirigentes partidários específicos,
para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais.
ARTIGO 66° -Todos os órgãos de Direção
Partidária, deverão conservar, por prazo não inferior a cinco anos, a
documentação comprobatória de suas prestações de contas.
ARTIGO 67° -Encerrada a campanha eleitoral, os
comitês e candidatos deverão prestar contas, com o recolhimento imediato a
tesouraria do Partido de eventuais saldos financeiros.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
ARTIGO 68° -A duração dos mandatos dos
Diretórios Municipal Regionais e Nacional e suas respectivas Comissões
Executivas ser, de quatro anos.
ARTIGO 69° -O Presidente da Convenção convocará
o Diretório eleito e empossado, para no prazo de cinco dias escolherem sua!
Comissões Executivas e suplentes.
Parágrafo único -as vagas ocorridas nas
Comissões Executivas serão preenchidas pelos respectivos Diretórios.
ARTIGO 70° -Nas chapas para o Diretório
Nacional, haverá pelo menos um membro de cada seção partidária regional.
ARTIGO 71° -As chapas para as eleições de
Diretórios deverão conter suplentes em número equivalentes a 20% de seus
membros titulares.
ARTIGO 72° -Os lideres do Partido nas Câmaras
Municipais, Assembléias Legislativas, Câmara dos Deputados e Senado Federal,
integrarão como membros natos, os Diretórios Municipais, Regionais e
Nacional.
ARTIGO 73° -O Diretório Municipal se
constituirá de onze a vinte e um membros, incluindo o líder do Partido na
Câmera dos Vereadores, o Diretório Regional até trinta e um membros,
incluindo o líder do Partido na Assembléia Legislativa; o Diretório Nacional
até quarenta e cinco membros, incluindo os lideres do Partido na Câmera dos
Deputados e no Senado Federal.
ARTIGO 74° -Os filiados do Partido não
responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do mesmo.
ARTIGO 75° -Aos filiados do Partido, eleitos em
Convenção, para os Diretórios Municipais, Regionais e Nacional será
permitida a reeleição.
ARTIGO 76° -Onde não houver Diretório Regional
organizado a Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão Provisória
de sete membros e presidida por um deles, indicado no ato, a qual se
incumbirá de realizar a Convenção Regional, exercendo neste período as
atribuições de Diretório e de Comissão Executiva.
ARTIGO 77° -Os filiados do PTC, em assembléia
com a presença mínima de dez por cento de seus fundadores, elegerão, em caso
de dissolução, por qualquer motivo, do Diretório Nacional, uma Comissão
Diretora Nacional Provisória.
Parágrafo I ° -A assembléia referida neste
artigo será convocada por no mínimo cinco dos fundadores do Partido.
Parágrafo 2° -A. comissão Diretora Nacional
Provisória tratada neste artigo, uma vez eleita e empossada, se incumbirá de
realizar a Convenção Nacional, exercendo neste período as funções de
Diretório e Comissão Executiva.
ARTIGO 78° -As alterações do Programa e do
Estatuto partidários deverão ser aprovados pela Convenção Nacional,
convocada para este fim, com antecedência mínima de trinta dias, na forma
deste Estatuto, dando ciência das alterações propostas, no mesmo prazo, aos
convencionais com o direito a voto.
ARTIGO 79° -Os casos não previstos neste
Estatuto serão regula- dos pele Legislação Eleitoral em vigor.
ARTIGO 800 -As Comissões Diretoras Municipais,
Regionais e Nacional Provisórias terão a seguinte constituição: um
Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e quatro vogais.
ARTIGO 81 0- O filiado que se desligar do
Partido deverá, também, comunicar o seu desligamento ao Juiz da Zona em que
for inscrito.
ARTIGO 82°- Nos Municípios e nas Zonas
Eleitorais onde não houver Diretório organizado, competirá a Comissão
necessária para , eleição do Diretório respectivo.
ARTIGO 83°- Os filiados do Partido, mediante
apuração em processo em que Ihes seja assegurada ampla defesa, ficarão
sujeitos , medidas disciplinares quando considerados responsáveis por:
infração de dispositivos Programa Código de Ética, Estatuto ou desrespeito a
orientação política fixada pelo órgão competente, desobediência às
deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais,
inclusive Bancada a que pertencer, se for congressista, Deputado Estadual ou
Vereador.
ARTIGO 84 -São as seguintes as medidas
disciplinares:
1- advertência;
2- suspensão de três a seis meses;
3- destituição de função em órgão partidário;
4- expulsão com cancelamento da filiação.
Parágrafo único -Ocorrerá expulsão nos casos de
extrema grávida. de, pela inobservância dos princípios programáticos,
infração legal ou ação de eleito para cargo executivo sob a legenda do
Partido contra as suas deliberações e o seu Programa.
ARTIGO 85°- As medidas disciplinares serão
aplicados pelo Diretório a que se filiar o punido, cabendo recurso, com
efeito suspensivo para o órgão hierarquicamente superior, que decidirá em
caráter definitivo.
Parágrafo único -O recurso de que trata este
artigo deverá ser inter. posto num prazo de cinco dias, contados a partir da
data da notificação do punido.
ARTIGO 86° -O Senador, Deputado Federal,
Deputado Estadual ou Vereador que por atitudes ou votos, se opuser às
diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de Direção Partidária ou
deixar a legenda pela qual se elegeu, perderá o mandato pelo modo e forma
estabelecidos em lei.
ARTIGO 87° -A decisão sobre a intervenção em
órgãos partidários, será precedida de audiência do órgão visado, que terá
dez dias para apresentação de defesa previa.
Parágrafo único -A intervenção será decretada
pelo voto da maioria simples dos membros do órgão imediatamente superior.
ARTIGO 88° -As Comissões Executivas Regionais e
Nacional designarão até quatro Delegados, cada um, para representar o
Partido Perante os Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunal Superior
Eleitoral respectivamente.
ARTIGO 89° -As Comissões Diretoras Provisórias
poderão ser destituídas a qualquer tempo a critério exclusivo do órgão
partidário que as tenha designado.
ARTIGO 90° -As Comissões Executivas convocadas
pelo presidente ou pela maioria de seus membros.
ARTIGO 91° -Compete aos presidentes das
Comissões Executivas Nacional, Regionais e Municipais:
1 -Representar o Partido em juízo ou fora dele
no grau de sua jurisdição;
2 -presidir as reuniões da Comissão Executiva,
do Diretório e as seções das Convenções;
3 - convocar seções Ordinárias e
Extraordinárias;
4 -Autorizar todas as despesas necessárias;
5 -Abrir e movimentar contas bancarias
juntamente com o tesoureiro;
6 -Dirigir o partido de acordo com as
instruções de seus órgãos deliberativo.
ARTIGO 92° -Compete aos Vice-Presidentes:
Substituir, em seus impedimentos e ausências, o Presidente.
ARTIGO 93°- Compete ao Tesoureiro;,
1 -Abrir e movimentar cotas bancárias com o
Presidente,
2 -Assinar com o Presidente Cheques e outros
documentos que impliquem em movimentação financeira;
3 -Manter a contabilidade em dia;
4 -Organizar o balanço financeiro do exercício
financeiro findo e encaminhá-lo à Justiça Eleitoral.
ARTIGO 94°- Compete aos Secretários: Substituir
o Secretário geral em seus impedimentos ou ausências e redigir Atas de
reuniões:
ARTIGO 95° -Compete ao Secretario Geral;
Substituir o Presidente na ausência ou impedimento do Vice-Presidente,
admitir e dispersar pessoal administrativo e organizar as convenções
partidárias.
ARTIGO 96° -Os recebimentos equitações de
qualquer natureza resultante da venda de patrimônio do Partido, inclusive
Bônus Eleitorais ou Ações ou Títulos de qualquer espécie, pertencentes ai
partido, deverão, sempre, ser firmados pelo Presidente e pelo Tesoureiro das
Comissões Executivas
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